domingo, 16 de agosto de 2009

Estatutos

ESTATUTOS
DA
FUNDAÇÃO DOUTOR MANUEL DE SOUSA D`OLIVEIRA


Capítulo I

Da denominação, natureza, fins, sede e duração

Artº 1º
A Fundação Doutor Manuel de Sousa d`Oliveira, adiante designada simplesmente por Fundação, instituída por disposição testamentária do seu fundador Manuel de Sousa d`Oliveira, é uma instituição de direito privado que se rege pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais específicas da sua natureza jurídica.

Artº 2º
A Fundação tem por fins:
a) Promover o fomento dos estudos de arqueologia e trabalhos arqueológicos no arquipélago dos Açores;
b) Conceder bolsas de estudo a estudantes e graduados, com carências económicas;
c) Manter e actualizar a biblioteca;
d) Salvaguardar e colocar à disposição dos estudiosos interessados o espólio arqueológico do fundador;
e) Promover a publicação de trabalhos inéditos do fundador ou Fundação;
f) Promover e colaborar em iniciativas de carácter cultural;
g) Construir e manter um mausoléu do fundador.

Artº 3º
Para a realização dos seus fins a Fundação propõe-se:
a) Manter estreita colaboração com a “Associação Arqueológica do Arquipélago dos Açores” de que o fundador foi promotor.
b) Celebrar protocolos ou formalizar adequadas formas de colaboração com outras entidades, nomeadamente com as Câmaras Municipais de Ponta Delgada, Ribeira Grande e de Vila Franca do Campo.
c) Promover conferências, seminários e exposições ou outras iniciativas similares.
d) Aprovar e publicar um regulamento relativo à atribuição de bolsas de estudo.

Artº 4º
A Fundação tem a sua sede no Largo do Bom Despacho, nº 1, Arrifes, Ponta Delgada.

Artº 5º
A Fundação durará por tempo indeterminado.

Capítulo II

Do património e receitas

Artº 6º
1. O património da Fundação é constituído pela herança deixada ao fundador por seus pais, por bens adquiridos pelo fundador e por dotação a atribuir pela Associação Arqueológica dos Açores, nomeadamente:
a) Prédio misto, com a área de 2440 m2 de terra de cultura, com uma casa, destinada a habitação, com a superfície coberta de 70 m2, duas dependências cobrindo 35 m2 e quintal 895, sito na Rua da Saúde, nº. 1 a 5 (Bom Despacho), freguesia dos Arrifes, concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial sob o artigos 0125 da Secção X (rústico) e 1254 (urbano) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº. 12.127, fls. 14vº do livro B-41;
b) Prédio urbano, sito na Rua da Saúde, nº. 15, freguesia dos Arrifes, concelho de Ponta Delgada, com a superfície coberta de 50 m2 e quintal 100 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1249 e não descrito na Conservatória do Registo Predial;
c) Prédio rústico, com a área de 1840m2, sito no Monte Leopoldo, freguesia de S. José, concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial sob o artigo 0079 da Secção A e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº. 1.567, fls. 292 vº do livro B-9;
d) Fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão, direito, do prédio urbano sito na Rua das Flores, nºs. 23 e 25, da cidade, freguesia e concelho de Caldas da rainha, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 5720-B e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 34.398,, fls. 24vº do livro B-83;
e) Talhão para sepultura no cemitério dos Arrifes.
f) Espólio arqueológico-museológico.
g) Biblioteca
h) Recheio de casa incluindo móveis, obras de arte e peças de artesanato.
i) Dotação inicial de 85.961,00 Euros (oitenta e cinco mil novecentos e sessenta e um euros) atribuída pela comissão instaladora da Associação Arqueológica do Arquipélago dos Açores.
2. Constituem receitas da Fundação:
a) Os rendimentos de bens e capitais próprios.
b) Os rendimentos da prestação de serviços que venha a realizar.
c) Os subsídios, comparticipações, subvenções, prémios, doações e legados.
d) Os saldos das contas de gerência dos sucessivos exercícios.
e) Outras receitas que sejam permitidas por lei.

Capítulo III

Dos órgãos

Secção I

Disposição geral

Artº 7º
São órgãos da Fundação:
a) O Conselho Geral;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal.

Secção II

Do Conselho Geral

Artº 8º
O Conselho Geral é constituído:
a) Pelo Presidente do Conselho de Administração;
b) Pelos antigos Presidentes do Conselho de Administração e Administradores que aceitem o cargo;
c) Por sete elementos designados pela Associação Arqueológica do Arquipélago dos Açores;
d) Por inerência, pelos agentes culturais municipais dos concelhos de Ponta Delgada, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.

Artº 9º
Compete ao Conselho Geral:
a) Definir a orientação geral da Fundação;
b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades anuais e plurianuais;
c) Aprovar propostas de colaboração a formalizar com outras entidades, públicas ou privadas;
d) Designar, a partir do segundo mandato do Conselho de Administração, o respectivo Presidente e ratificar a nomeação, por este proposta, dos restantes membros daquele órgão;
e) Designar os membros do Conselho Fiscal;
f) Aprovar propostas de alteração dos estatutos da Fundação;
g) Apreciar a actuação dos restantes órgãos da Fundação;
h) Autorizar o Conselho de Administração a adquirir bens imóveis;
i) Deliberar sobre a aceitação de legados ou outros donativos;
j) Deliberar sobre assuntos de interesse para a Fundação não cometidos a outros órgãos, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho de Administração;

Artº 10º
O Conselho Geral terá uma mesa constituída pelo Presidente e um Secretário, eleitos pelo Conselho pelo período do mandato deste órgão.

Artº 11º
O Conselho Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano civil e extraordinariamente por iniciativa da maioria dos seus membros, bem como a solicitação do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

Secção III

Do Conselho de Administração

Artº 12º
O Conselho de Administração é constituído por um presidente e dois vogais dos quais um exercerá as funções de secretário e o outro de tesoureiro.
Artº 13º
O primeiro Conselho de Administração será constituído pelos dois testamenteiros do fundador que cooptarão o terceiro membro.

Artº 14º
O mandato dos membros do Conselho de Administração pode ser renovado uma ou mais vezes.

Artº 15º
Compete ao Conselho de Administração praticar os actos necessários à realização dos fins da Fundação de acordo com a orientação geral estabelecida pelo Conselho Geral e designadamente:
a) Assegurar a gestão da Fundação nomeadamente preparando os orçamentos, relatórios e contas e planos anuais e plurianuais;
b) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
c) Aprovar a concessão de bolsas de estudo;
d) Adquirir bens imóveis após autorização do Conselho Geral;
e) Administrar o património da Fundação.

Artº 16º
Compete, em especial, ao Presidente:
a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
b) Presidir às reuniões do Conselho e dirigir os respectivos trabalhos;
c) Despachar os assunto correntes bem como os que carecerem de solução urgente, sujeitando estes últimos a ratificação do Conselho.

Artº 17º
O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez por mês.

Artº 18º
1. Para obrigar a Fundação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração.
2. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer dos membros do Conselho.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artº 19º
1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
2. Os membros do Conselho Fiscal são designados directamente pelo Conselho Geral.

Artº 20º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar se na realização das despesas e na cobrança das receitas, bem como na gestão do património da Fundação, se observaram os fins estatutários e as normas legais ou de carácter interno, bem como se os responsáveis agiram com a necessária diligência, acerto e isenção;
b) Examinar e conferir a escrituração;
c) Emitir anualmente parecer sobre as matérias da sua competência para apreciação do Conselho Geral;
d) Requerer a convocação do Conselho Geral sempre que julgue necessário.

Artº 21º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que achar conveniente e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre.

Secção V

Disposições comuns

Artº 22º
O mandato dos órgãos da Fundação é de três anos quando outro prazo não haja sido estatutariamente fixado.

Artº 23º
O exercício de cargo de carácter executivo e em regime de permanência poderá justificar remuneração adequada, sem prejuízo de qualquer cargo poder justificar o pagamento das despesas dele derivadas, incluindo senhas de presença nas reuniões dos órgãos institucionais, de valor a fixar pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho de Administração.

Artº 24º
Os órgãos são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

Artº 25º
Das reuniões dos órgãos da Fundação serão sempre lavradas actas.

Artº 26
Em todo o omisso regerão as regras legais supletivas.

Sem comentários:

Enviar um comentário