domingo, 16 de agosto de 2009

Portaria de reconhecimento



9156 DIÁRIO DA REPÚBLICA—II SÉRIE N.º 121—26 de Junho de 2006
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Portaria n.º 1048/2006 (2.ª série).—Nos termos do disposto no artigo 158.º, n.º 2, do Código Civil, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, e ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 10.493 /2005 (2.ª série), de 24 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de Maio de 2005:
Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado da Administração Interna, reconhecer a Fundação Doutor Manuel de Sousa d’Oliveira.
8 de Junho de 2006.—O Subsecretário de Estado da Administração Interna,
Fernando António Portela Rocha de Andrade.

Estatutos

ESTATUTOS
DA
FUNDAÇÃO DOUTOR MANUEL DE SOUSA D`OLIVEIRA


Capítulo I

Da denominação, natureza, fins, sede e duração

Artº 1º
A Fundação Doutor Manuel de Sousa d`Oliveira, adiante designada simplesmente por Fundação, instituída por disposição testamentária do seu fundador Manuel de Sousa d`Oliveira, é uma instituição de direito privado que se rege pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais específicas da sua natureza jurídica.

Artº 2º
A Fundação tem por fins:
a) Promover o fomento dos estudos de arqueologia e trabalhos arqueológicos no arquipélago dos Açores;
b) Conceder bolsas de estudo a estudantes e graduados, com carências económicas;
c) Manter e actualizar a biblioteca;
d) Salvaguardar e colocar à disposição dos estudiosos interessados o espólio arqueológico do fundador;
e) Promover a publicação de trabalhos inéditos do fundador ou Fundação;
f) Promover e colaborar em iniciativas de carácter cultural;
g) Construir e manter um mausoléu do fundador.

Artº 3º
Para a realização dos seus fins a Fundação propõe-se:
a) Manter estreita colaboração com a “Associação Arqueológica do Arquipélago dos Açores” de que o fundador foi promotor.
b) Celebrar protocolos ou formalizar adequadas formas de colaboração com outras entidades, nomeadamente com as Câmaras Municipais de Ponta Delgada, Ribeira Grande e de Vila Franca do Campo.
c) Promover conferências, seminários e exposições ou outras iniciativas similares.
d) Aprovar e publicar um regulamento relativo à atribuição de bolsas de estudo.

Artº 4º
A Fundação tem a sua sede no Largo do Bom Despacho, nº 1, Arrifes, Ponta Delgada.

Artº 5º
A Fundação durará por tempo indeterminado.

Capítulo II

Do património e receitas

Artº 6º
1. O património da Fundação é constituído pela herança deixada ao fundador por seus pais, por bens adquiridos pelo fundador e por dotação a atribuir pela Associação Arqueológica dos Açores, nomeadamente:
a) Prédio misto, com a área de 2440 m2 de terra de cultura, com uma casa, destinada a habitação, com a superfície coberta de 70 m2, duas dependências cobrindo 35 m2 e quintal 895, sito na Rua da Saúde, nº. 1 a 5 (Bom Despacho), freguesia dos Arrifes, concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial sob o artigos 0125 da Secção X (rústico) e 1254 (urbano) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº. 12.127, fls. 14vº do livro B-41;
b) Prédio urbano, sito na Rua da Saúde, nº. 15, freguesia dos Arrifes, concelho de Ponta Delgada, com a superfície coberta de 50 m2 e quintal 100 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1249 e não descrito na Conservatória do Registo Predial;
c) Prédio rústico, com a área de 1840m2, sito no Monte Leopoldo, freguesia de S. José, concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial sob o artigo 0079 da Secção A e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº. 1.567, fls. 292 vº do livro B-9;
d) Fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão, direito, do prédio urbano sito na Rua das Flores, nºs. 23 e 25, da cidade, freguesia e concelho de Caldas da rainha, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 5720-B e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 34.398,, fls. 24vº do livro B-83;
e) Talhão para sepultura no cemitério dos Arrifes.
f) Espólio arqueológico-museológico.
g) Biblioteca
h) Recheio de casa incluindo móveis, obras de arte e peças de artesanato.
i) Dotação inicial de 85.961,00 Euros (oitenta e cinco mil novecentos e sessenta e um euros) atribuída pela comissão instaladora da Associação Arqueológica do Arquipélago dos Açores.
2. Constituem receitas da Fundação:
a) Os rendimentos de bens e capitais próprios.
b) Os rendimentos da prestação de serviços que venha a realizar.
c) Os subsídios, comparticipações, subvenções, prémios, doações e legados.
d) Os saldos das contas de gerência dos sucessivos exercícios.
e) Outras receitas que sejam permitidas por lei.

Capítulo III

Dos órgãos

Secção I

Disposição geral

Artº 7º
São órgãos da Fundação:
a) O Conselho Geral;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal.

Secção II

Do Conselho Geral

Artº 8º
O Conselho Geral é constituído:
a) Pelo Presidente do Conselho de Administração;
b) Pelos antigos Presidentes do Conselho de Administração e Administradores que aceitem o cargo;
c) Por sete elementos designados pela Associação Arqueológica do Arquipélago dos Açores;
d) Por inerência, pelos agentes culturais municipais dos concelhos de Ponta Delgada, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.

Artº 9º
Compete ao Conselho Geral:
a) Definir a orientação geral da Fundação;
b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades anuais e plurianuais;
c) Aprovar propostas de colaboração a formalizar com outras entidades, públicas ou privadas;
d) Designar, a partir do segundo mandato do Conselho de Administração, o respectivo Presidente e ratificar a nomeação, por este proposta, dos restantes membros daquele órgão;
e) Designar os membros do Conselho Fiscal;
f) Aprovar propostas de alteração dos estatutos da Fundação;
g) Apreciar a actuação dos restantes órgãos da Fundação;
h) Autorizar o Conselho de Administração a adquirir bens imóveis;
i) Deliberar sobre a aceitação de legados ou outros donativos;
j) Deliberar sobre assuntos de interesse para a Fundação não cometidos a outros órgãos, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho de Administração;

Artº 10º
O Conselho Geral terá uma mesa constituída pelo Presidente e um Secretário, eleitos pelo Conselho pelo período do mandato deste órgão.

Artº 11º
O Conselho Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano civil e extraordinariamente por iniciativa da maioria dos seus membros, bem como a solicitação do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

Secção III

Do Conselho de Administração

Artº 12º
O Conselho de Administração é constituído por um presidente e dois vogais dos quais um exercerá as funções de secretário e o outro de tesoureiro.
Artº 13º
O primeiro Conselho de Administração será constituído pelos dois testamenteiros do fundador que cooptarão o terceiro membro.

Artº 14º
O mandato dos membros do Conselho de Administração pode ser renovado uma ou mais vezes.

Artº 15º
Compete ao Conselho de Administração praticar os actos necessários à realização dos fins da Fundação de acordo com a orientação geral estabelecida pelo Conselho Geral e designadamente:
a) Assegurar a gestão da Fundação nomeadamente preparando os orçamentos, relatórios e contas e planos anuais e plurianuais;
b) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
c) Aprovar a concessão de bolsas de estudo;
d) Adquirir bens imóveis após autorização do Conselho Geral;
e) Administrar o património da Fundação.

Artº 16º
Compete, em especial, ao Presidente:
a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
b) Presidir às reuniões do Conselho e dirigir os respectivos trabalhos;
c) Despachar os assunto correntes bem como os que carecerem de solução urgente, sujeitando estes últimos a ratificação do Conselho.

Artº 17º
O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez por mês.

Artº 18º
1. Para obrigar a Fundação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração.
2. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer dos membros do Conselho.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artº 19º
1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
2. Os membros do Conselho Fiscal são designados directamente pelo Conselho Geral.

Artº 20º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar se na realização das despesas e na cobrança das receitas, bem como na gestão do património da Fundação, se observaram os fins estatutários e as normas legais ou de carácter interno, bem como se os responsáveis agiram com a necessária diligência, acerto e isenção;
b) Examinar e conferir a escrituração;
c) Emitir anualmente parecer sobre as matérias da sua competência para apreciação do Conselho Geral;
d) Requerer a convocação do Conselho Geral sempre que julgue necessário.

Artº 21º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que achar conveniente e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre.

Secção V

Disposições comuns

Artº 22º
O mandato dos órgãos da Fundação é de três anos quando outro prazo não haja sido estatutariamente fixado.

Artº 23º
O exercício de cargo de carácter executivo e em regime de permanência poderá justificar remuneração adequada, sem prejuízo de qualquer cargo poder justificar o pagamento das despesas dele derivadas, incluindo senhas de presença nas reuniões dos órgãos institucionais, de valor a fixar pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho de Administração.

Artº 24º
Os órgãos são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

Artº 25º
Das reuniões dos órgãos da Fundação serão sempre lavradas actas.

Artº 26
Em todo o omisso regerão as regras legais supletivas.

Protocolo com a Câmara de Viana do Castelo


PROTOCOLO ENTRE A FUNDAÇÃO
DR. MANUEL DE SOUSA D'OLIVEIRA
E A
CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO
AUTO DE ENTREGA
Aos catorze dias do mês de Setembro do ano dois mil e dois, pelas onze horas, no Salão Nobre dos Paços do Concelho da Cidade de Ponta Delgada, na ilha de S. Miguel, Região Autónoma dos Açores, pelos Senhores Dr.s António Pracana Martins e Carlos Mel0 Bento, testamenteiros do Senhor Dr. Manuel de Sousa d'Oliveira e legítimos representantes da Fundação por ele instituída, neste momento a aguardar reconhecimento, na presença da Senhora Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, Dr.ª Berta Cabral, é entregue à Câmara Municipal de Viana do Castelo, representada pelo Senhor Presidente, Dr. Defensor Oliveira Moura, o códice de pergaminho iluminado do Foral Novo concedido por D. Manuel I à vila de Viana, em 1 de Junho de 15 12, subscrito por Femão de Pina, de que aquela é legítima titular. Este documento original, encadernado e constituído por vinte e uma folhas, será parte integrante do fundo documental do Arquivo Municipal de Viana do Castelo.
Desta entrega lavra-se o presente auto, que é feito em duplicado, e vai ser assinado
pelos representantes das duas instituições.
Paços do Concelho da Cidade de Ponta Delgada, 14 de Setembro de 2002
Fundacão Dr. Manuel de Sousa d'Oliveira:
Os Testamenteiros:
(Dr. António Pracana Martins)
(Dr. Carlos Mel0 Bento)
Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo
(Dr. Defensor Oliveira Moura)

Protocolo com a Câmara de Ponta Delgada

Protocolo de Cooperação
entre a Câmara Municipal de Ponta Delgada
e os testamenteiros do Dr. Manuel Sousa d 'Oliveira


O destino da valiosa biblioteca reunida ao longo de uma vida pelo Dr. Manuel Sousa d' Oliveira constituía preocupação constante daquele investigador e bibliófilo, o qual, poucos meses antes de falecer, em disposição testamentária, decidiu integrá-la no património a afectar a fundação por si instituída com fins predominantemente culturais e cujo reconhecimento está, neste momento, em fase de obtenção.

Os Drs. Carlos Melo Bento e António Pracana Martins, na qualidade de testamenteiros designados pelo autor da herança, e a Câmara Municipal de Ponta Delgada, empenhados não só em salvaguardar a integridade e preservação do notável acervo bibliográfico, mas também em proceder a sua classificação e catalogação e em colocá-lo, logo que possível, a disposição do público interessado;

Celebram o presente protocolo nos termos das cláusulas seguintes:

1º.
Ambas as partes reconhecem as condições precárias em que o referido acervo bibliográfico se encontra e a necessidade urgente de se por termo a sua actual dispersão pelas duas residências do testador no Largo do Bom Despacho, Arrifes, e Rua das Flores, Caldas da Rainha.

2º.
A Câmara Municipal de Ponta Delgada toma por si o encargo de acolher numa das salas do Centro Municipal de Cultura a totalidade da biblioteca, promovendo para o efeito a sua transferência para aquele Centro, onde a mesma ficará depositada até ser encontrado local definitivo para a sua instalação.

3º.
Numa primeira fase, que se estima poderá ter uma duração de dois a três anos, a Câmara Municipal procederá, com recurso a pessoal especializado e tratamento informático, ao inventário das espécies bibliográficas, sua preservação, codificação e catalogação.

4º.
Durante o período de execução das tarefas referidas na cláusula anterior, os testamenteiros ou pessoas por estes designadas poderão, a todo o momento, ter acesso a biblioteca para consulta e acompanhamento ou eventual colaboração nos trabalhos a realizar.

5º.
No âmbito da colaboração agora iniciada com a celebração deste protocolo, a Câmara Municipal de Ponta Delgada designará um representante para o Conselho Geral da Fundação instituída pelo Dr. Manuel de Sousa d' Oliveira.

6º.
Aos testamenteiros e ao representante da Câmara Municipal referido na cláusula 5." caberá a elaboração do regulamento que regerá o funcionamento da biblioteca, que permanecerá parte integrante do património da referida fundação.




7º.
A Biblioteca Dr. Manuel Sousa d'Oliveira, gerida em parceria pela Fundação e pela Câmara Municipal, ficará ao serviço do Município de Ponta Delgada, prosseguindo assim um objectivo de interesse público.

Ponta Delgada, Centro Municipal de Cultura, 19de Abril de 2002

A Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada



Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral



Os testamenteiros do Dr. Manuel Sousa d'Oliveira

Carlos Melo Bento


António Pracana Martins